PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA ELABORAÇÃO
... DA CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA
TABELA COMPARATIVA
Nº
MPLA
UNITA
PRS
FNLA
ND
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
1
Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseado na vontade popular e empenhada na construção de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz, Justiça e Progresso Social
Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseado na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social
Angola como uma República Federativa constituída em união de Estado Federado cujo território indissolúvel e inviolável
Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseada na vontade popular e empenhada na construção de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz e Progresso Social
República de Angola como um Estado independente, soberano, una e indivisível, baseada na vontade popular e comprometida na edificação de uma sociedade pluralista, livre, democrática, de paz, processo e justiça social
2
Regime Democrático Multipartidário
Mecanismos do Estado democrático de direito
Estado democrático de direito e de pluralismo político
Regime Democrático Pluripartidário
Regime multipartidário e democrático
3
Consagração dos princípios estruturantes do Estado Democrático e de Direito
Consagração de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e desenvolvimento sócio-económico, tecnológico e cultural, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais
Consagração e respeito dos princípios estruturantes do estado Democrático e de Direito
Consagração e respeito dos princípios estruturantes do Estado de Direito e Democrático
4
Uma Ordem Económica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado com vista a assegurar a justiça social e o bem-estar económico e social das populações
Uma ordem económica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado
A Propriedade privada e livre iniciativa económica
Uma Ordem Económica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado com vista a assegurar a justiça social e o bem-estar económico e social das populações;
5
O Principio da supremacia da Constituição.
O princípio da supremacia da Constituição
A Constituição como Lei Suprema da República Federativa de Angola
O Principio da supremacia da Constituição.
6
A laicidade do Estado angolano
O princípio da Laicidade do Estado Federal
A laicidade do Estado angolano
A laicidade do Estado
7
A definição da nacionalidade angolana
A definição da nacionalidade angolana
A Nacionalidade originária, excepto a cidadania que pode ser adquirida
A definição da nacionalidade angolana
A Nacionalidade pode ser originária ou adquirida
8
A valorização, a promoção, o estudo, o ensino e a utilização das línguas nacionais de Angola e definir a língua portuguesa como línguas oficiais
As línguas nacionais e a língua portuguesa como línguas oficiais
A língua portuguesa como a língua oficial da República federativa de Angola e a valorização, promoção, estudo, ensino e uso das línguas nacionais
A valorização, a promoção, o estudo, o ensino e a utilização das línguas nacionais de Angola e definir a língua portuguesa como língua oficial
9
O princípio da protecção e promoção da identidade e da realidade histórica angolana caracterizadas pela sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural como factores de unidade e harmonia entre os angolanos.
As línguas nacionais e a língua portuguesa como línguas oficiais
Mecanismos para a protecção da identidade e da realidade histórica angolana com base na sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural
O princípio da protecção e promoção da identidade e da realidade histórica angolana caracterizadas pela sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural como factores de unidade e harmonia entre os angolanos.
10
O direito consuetudinário no ordenamento jurídico do Estado angolano
O direito consuetudinário no ordenamento jurídico do Estado; Consagrar o Poder Tradicional como instituto social apartidário
O reconhecimento, a validade e a força jurídica do Costume; Consagrar o Poder Tradicional como uma instituição autónoma
O direito consuetudinário no ordenamento jurídico do Estado angolano
A recepção no direito angolano do direito consuetudinário; Consagrar o reconhecimento institucional das autoridades tradicionais
11
O princípio da propriedade pública dos recursos naturais e o seu aproveitamento racional em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações
O aproveitamento racional dos recursos naturais em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações
O princípio da propriedade do povo dos recursos naturais, sob gestão do Estado
O princípio do aproveitamento racional dos recursos nacionais em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações.
O princípio da propriedade pública dos recursos naturais
12
A terra como propriedade originária do Estado e pode ser transmitida para pessoas singulares e colectivas
A terra como propriedade originária do povo angolano
A terra como propriedade originária do Povo, sob responsabilidade e gestão do Estado
13
O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos existentes a 11 de Novembro de 1975
A República de Angola abrange o território localizado na costa ocidental de África, na parte austral, latitude Norte 04º22`, latitude sul 18º02`, longitude leste 24º05`, longitude oeste 11º41`, historicamente definido como Angola
Os limites geográficos são os definidos pelas actuais fronteiras
14
A República de Angola organiza-se territorialmente em Províncias, Municípios e Comunas
O território da República de Angola divide-se em Entidades Autónomas, Províncias, Municípios, Comunas, Bairros e Aldeias
A organização política e Administrativa compreende a Federação, os Estados Federados e os Municípios
O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações
15
Estado Unitário que respeita na sua organização os princípios da autonomia do poder local, da desconcentração e descentralização administrativas
Estado Unitário que, na sua organização e funcionamento, adopta a descentralização politica e administrativamente; Cabinda e Luanda como entidades territoriais autónomas com estatutos político-administrativos próprios
Estado Federal e respeita na sua organização a autonomia dos Estados Federados e das Autarquias e respectiva autonomia administrativa
Estado unitário que respeita a descentralização administrativa
16
Manter os símbolos nacionais actuais
Novos símbolos da República mediante concurso público; não confundibilidade dos símbolos dos partidos políticos com os símbolos nacionais
Novos símbolos nacionais do Estado Federal
Sujeitar a concurso público prévio a adopção dos símbolos da República
Manter os símbolos nacionais actuais, conforme consta na proposta de Constituição
17
Luanda a capital da República de Angola
Luanda a capital da República Federativa de Angola
DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS
18
Consagrar o reconhecimento e as garantias de respeito pelos Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito das convenções internacionais sobre os Direitos da Pessoa Humana
Consagrar as garantias, direitos e liberdades civis, económicos e culturais do Homem
Consagrar as garantias, direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos
Consagrar o reconhecimento e as garantias de respeito pelos Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito das convenções internacionais sobre os Direitos os Direitos da Pessoa Humana;
Consagrar o reconhecimento e as garantias dos direitos fundamentais e liberdades públicas, em harmonia com os instrumentos jurídicos internacionais que Angola tenha aderido
19
Consagrar a igualdade de direitos, deveres e oportunidades de todos os angolanos perante a Constituição e a lei
Consagrar o princípio de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
Consagrar o princípio de que todos os cidadãos gozam dos mesmos direitos e deveres e têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
Consagrar a igualdade de direitos, deveres e oportunidades de todos os angolanos perante a lei
Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos deveres
20
Consagrar a aquisição da maioridade aos 18 anos
A maior idade política e civil adquire-se aos 18 anos
21
Comunidades no estrangeiro: O Estado estimula a associação dos angolanos que se encontram no estrangeiro e promove a sua ligação ao País, bem como os laços económicos, sociais, culturais, patriotismo e de solidariedade com as comunidades angolanas aí radicadas ou que revelem alguma relação de origem, em consanguinidade, cultura, história com Angola
Angolanos no estrangeiro: Os cidadãos angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua residência fora do País
Angolanos no estrangeiro: os angolanos da República Federativa de Angola que residam ou se encontram no estrangeiro gozam da protecção do Estado Angolano para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres constitucionais
O Estado protege os cidadãos Angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do País, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei
22
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos
23
Direito de resistência: todos os cidadãos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir em legítima defesa, qualquer agressão, se necessário pela força, quando não seja possível recorrer à autoridade pública ou quando a autoridade pública viole os direitos fundamentais e a ordem constitucional democrática
Direito de resistência: todo o cidadão tem o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias ou de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer a autoridade pública
24
Responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas
Responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas
Responsabilidade das entidades públicas
25
Definição da Família e filiação
Definição da Família e filiação
Definição da Família, casamento e filiação
Definição da Família e filiação
26
Direito de propriedade e expropriação
27
Liberdade de reunião e de manifestação
Direito de reunião e de manifestação
Direito de reunião e de manifestação
Liberdade de reuniões
É garantida a liberdade de manifestação
28
Participação na vida pública
Liberdade de acesso à função pública; Direito de acesso a cargos públicos
Participação na vida pública; direito de acesso a cargos públicos
29
Direito de resposta e de réplica política às declarações do executivo
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
Direito de Antena, da resposta e da réplica política
30
Liberdade de expressão e informação
Liberdade de expressão e informação
Liberdade de expressão e informação
É garantida a liberdade de expressão
31
Liberdade de imprensa; a lei estabelece as formas do seu exercício
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social; prevê-se a Alta Autoridade para a Comunicação Social
Liberdade de imprensa
É garantida a liberdade de imprensa
32
Proibição da pena de morte
É proscrita a pena de morte
É proibida a pena de morte
33
Mandado de segurança: Concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público
34
Crimes imprescritíveis, incaucionáveis e insusceptíveis de amnistia: genocídio e crimes contra a humanidade, terrorismo, crimes militares definidos por lei, tortura, escravatura e cárcere privado, tráfico de pessoas, órgãos humanos, drogas e estupefacientes, tráfico, abusos e exploração sexual e comercial de menores, crimes dolosos e violentos de que resulte a morte, outros previstos por lei
Crimes inafiançáveis: suborno e corrupção activa, tortura tráfico de drogas e entorpecentes, tráfico de seres humanos, terrorismo e os definidos como hediondos
35
Direitos dos detidos e presos
Direitos do arguido
36
Direito de acção popular
Acção popular em defesa do bem comum
Direito de acção popular
37
Extradição e expulsão: 1) Não é permitida a expulsão de cidadãos angolanos; 2) Não é permitida a extradição de cidadãos angolanos do território nacional, salvo nos crimes de genocídio e crimes contra a humanidade, terrorismo, crimes militares definidos por lei, tortura, escravatura e cárcere privado, tráfico de pessoas, órgãos humanos, drogas e estupefacientes, tráfico, abuso e exploração sexual e comercial de menores, crimes dolosos e violentos de que resulte a morte, existindo acordo internacional assegurada a garantia de um processo justo e exclusão da aplicação da pena de morte
Expulsão, extradição e direito de asilo: 1) Não é admitida a expulsão de cidadãos angolanos; 2) Nenhum angolano é extraditado, salvo o de nacionalidade adquirida, em caso de crime comum praticado antes de adquirir a nacionalidade angolana, ou de comprovado envolvimento no crime internacional organizado, em actos de terrorismo, tráfico de seres humanos, tráfico de drogas entorpecentes
Expulsão e extradição: Não são permitidas a expulsão e extradição de cidadãos angolanos do território nacional
É interdita a extradição de cidadãos angolanos
Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos no do território nacional
38
Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa
Direito de petição
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
39
Direito ao ensino, cultura e desporto
Educação, cultura e ciência
Cultura; desporto; ciência e tecnologia; educação
Educação
Acesso dos cidadãos à instrução, à cultura e ao desporto
40
Direito ao trabalho
Direito ao trabalho; direito dos trabalhadores
Direito ao trabalho; direito dos trabalhadores
Protecção profissional
Direito ao trabalho
41
Saúde e segurança social
Saúde; Segurança social e solidariedade
Saúde; segurança social
Assistência
Garantia à assistência médica e sanitária
42
Direito dos consumidores
Direito dos consumidores
43
Dever de contribuição: Todo o cidadão tem o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufira, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da Lei
44
Habitação
Habitação e urbanismo
Habitação
45
Direitos dos cidadãos portadores de deficiência
Cidadãos portadores de deficiência
Gozam de especial protecção os deficientes físicos e psíquicos em consequência da guerra
46
Antigos combatentes e mutilados de guerra
Gozam de especial protecção os combatentes da luta de libertação nacional
47
Património histórico, cultural e artístico
Fruição e criação cultural
ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL
48
Princípios fundamentais (Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da Lei; Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da Lei; Livre mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por Lei; Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privada; Responsabilidade social da propriedade; Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais; Concertação social;
Defesa do consumidor e do ambiente)
Princípios fundamentais (liberdade económica; subordinação do poder económico ao poder político democrático; coexistência do sector público, privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção; planeamento e controlo democrático, participativo e descentralizado do desenvolvimento económico e social; participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas de política; Banco Central independente; transparência, rigor e verdade na execução orçamental e na gestão das finanças públicas; fiscalização contabilística, patrimonial, financeira e operacional dos planos, programas e orçamentos de órgãos públicos)
Princípios (subordinação do poder económico ao poder político; coexistência do sector público, privado, sector familiar e do sector cooperativo social de propriedade dos meios de produção; liberdade de iniciativa de organização empresarial no âmbito de uma economia mista e privada)
O sistema económico visa criar as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento económico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos
49
Solidariedade social
50
Justiça social
51
Sectores económicos (coexistência dos sectores público, privado e cooperativo; direito ao uso e fruição comunitária de meios de produção)
O Sistema económico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar.
52
Planeamento (O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da Lei; O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos; A Lei define e regula o sistema de planeamento nacional)
53
Bens do domínio público e privado do Estado
Bens do domínio público do Estado
Bens da Federação; todos os recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e zona económica exclusiva são propriedade do povo, sob responsabilidade do Estado Federal, que determina as condições do seu aproveitamento, exploração e utilização racional
Todos os recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e zona económica exclusiva são propriedade do Estado
54
Irreversibilidade das nacionalizações e confiscos
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confiscos
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confiscos
55
Direitos fundiários
A terra que constitui propriedade originária do povo sob responsabilidade do Estado pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas
56
Investimentos estrangeiros
Investimento estrangeiro
O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos da lei
57
Integração da economia informal
ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
58
Sistema fiscal (O sistema fiscal visa assegurar a realização da política económica e social do Estado, satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza)
Sistema fiscal (O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza)
Sistema fiscal (O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado Federal e uma repartição justa dos rendimentos e riqueza)
Sistema fiscal (visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado Federal e uma repartição justa dos rendimentos e riqueza)
59
Impostos (Os impostos só podem ser criados por Lei que determina a sua incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; No decurso do ano fiscal não pode ser alargada a base da incidência, nem agravada a taxa de impostos)
Impostos (O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar; a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real)
Impostos (Os impostos só podem ser criados e extintos por Lei que determina a sua incidência sobre as taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; O mercado é comum que pressupõe que não é permitida na lei a diversificação de território aduaneiro)
Impostos (Os impostos só podem ser criados e extintos por Lei que determina a sua incidência, as taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes
60
Taxas (A criação, modificação e extinção de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e nos demais casos previstos na Lei, devem constar de Lei reguladora do seu regime jurídico)
61
Sistema financeiro (O sistema financeiro garante a constituição, a captação, a reprodução e a segurança das poupanças, assim como a mobilização dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social; A organização e o funcionamento das instituições financeiras são regulados por Lei)
Sistema financeiro (É o conjunto de instituições intermediadoras de recursos financeiros na economia, estruturado por lei, de modo a garantir a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários à emancipação económica dos angolanos e ao desenvolvimento harmonioso do País; integram o sistema financeiro instituições normativas, operativas e auxiliares descentralizadas)
62
OGE (O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional; O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos, da segurança social, bem como para as autarquias locais em cada ano económico e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas; A execução do Orçamento Geral do Estado é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas em condições definidas na Lei)
-OGE (A República de Angola adopta, na gestão e fiscalização do seu património e das contas do Estado, o princípio da segregação de funções em harmonia com o princípio republicano da separação de poderes; A República consagra o modelo orçamento-programa como principal instrumento de gestão e fiscalização dos planos, programas e dispêndios públicos; O modelo orçamental da República obedece às características de estreita conexão entre as funções planeamento, orçamento e implementação, ao ciclo orçamental e alocação de recursos com ênfase no objectivo do gasto; Os poderes de fiscalização do património, orçamentos, programas e das finanças públicas são exercidos pelo Tribunal de Contas)
-OGE (O OGE contém a discriminação das receitas e despesas do Estado e o orçamento da segurança social; o orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato; o orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos podendo ainda ser estruturado por programas; A execução do OGE é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Nacional, que procedendo parecer daquele Tribunal aprecia e aprova a conta geral do Estado Federal.
63
Banco Nacional de Angola (Banco Nacional de Angola como banco central e emissor assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial; Lei própria dispõe sobre a organização, funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola como banco central)
Banco Central Independente (o Banco de Angola é o Banco Central da República, órgão do Estado regulador da política monetária, independente dos poderes políticos e garante da estabilidade da moeda e da liquidez do sistema financeiro)
Banco Nacional da República Federativa de Angola, enquanto Banco emissor, detém, por delegação da soberania, os exclusivos da emissão de notas, as quais têm curso legal e poder liberatório ilimitado, e de pôr em circulação as moedas metálicas que são emitidas directamente pelo Estado, sendo o poder liberatório deste estabelecido por diploma legal
64
Institucionalização de um Sistema Nacional de Segurança Social
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
65
Órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais
Órgãos de soberania: Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais; Órgãos especiais: o Tribunal de Contas, Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Procurador-Geral Eleitoral e o Procurador-Geral da Liberdade de Imprensa; Órgãos Auxiliares: o Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia Pública dos Cidadãos, as Entidades Territoriais, as Autarquias Locais e outros órgãos
Órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais
Órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais
Órgãos do Estado: o Presidente da República, o Senado, a Assembleia Nacional, o Governo, a Oposição, os Tribunais, o Provedor de Justiça, a Defesa e Segurança e o Poder Local
66
Revogação do mandato: é o mecanismo de impugnação que possibilita aos cidadãos revogar o mandato político de seus representantes titulares de órgãos executivos antes do seu termo se estiverem insatisfeitos com sua actuação; Podem ser revogados por determinação da vontade popular os mandatos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores e dos Presidentes das Câmaras Municipais
PODER EXECUTIVO ( PRESIDENTE DA REPÚBLICA )
67
O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do poder executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas; O Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente e por Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros
O Presidente da República é o órgão singular que exerce o poder executivo do Estado, auxiliado por Ministros de Estado
O Presidente da República é o Chefe do Estado Federal, simboliza a União dos Estados Federados e povos, e representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional e é Comandante em Chefe das Forças Armadas da República Federativa de Angola
O Presidente da República é o Chefe do Estado, representa interna e internacionalmente a Nação, é o Comandante em Chefe das Forças Armadas e o garante da Constituição; o Presidente da República assegura a independência, a integridade territorial e orienta a política externa do País.
O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional, é o Chefe do Governo, da Defesa w Segurança e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas
68
O PR é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico pelos cidadãos angolanos maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional
O PR é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos angolanos eleitores residentes no território nacional e no estrangeiro
O PR é eleito por sufrágio universal, directo, periódico e secreto dos cidadãos angolanos eleitores recenseados no Território Federal
O PR é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico pelos cidadãos angolanos maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional
O Presidente da República é eleito pela Assembleia Nacional
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