sábado, 10 de outubro de 2009

Principios Fundamentais para Elaboração da Constituição de Angola

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS PARA ELABORAÇÃO

... DA CONSTITUÍÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA

TABELA COMPARATIVA


MPLA

UNITA

PRS

FNLA

ND


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1
Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseado na vontade popular e empenhada na construção de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz, Justiça e Progresso Social
Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseado na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e progresso social
Angola como uma República Federativa constituída em união de Estado Federado cujo território indissolúvel e inviolável
Angola como República Soberana, Independente, una e indivisível, baseada na vontade popular e empenhada na construção de uma Sociedade Livre, Democrática, de Paz e Progresso Social
República de Angola como um Estado independente, soberano, una e indivisível, baseada na vontade popular e comprometida na edificação de uma sociedade pluralista, livre, democrática, de paz, processo e justiça social

2
Regime Democrático Multipartidário
Mecanismos do Estado democrático de direito
Estado democrático de direito e de pluralismo político
Regime Democrático Pluripartidário
Regime multipartidário e democrático


3
Consagração dos princípios estruturantes do Estado Democrático e de Direito
Consagração de uma sociedade livre, democrática, de paz, justiça e desenvolvimento sócio-económico, tecnológico e cultural, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais
Consagração e respeito dos princípios estruturantes do estado Democrático e de Direito
Consagração e respeito dos princípios estruturantes do Estado de Direito e Democrático
4
Uma Ordem Económica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado com vista a assegurar a justiça social e o bem-estar económico e social das populações
Uma ordem económica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado
A Propriedade privada e livre iniciativa económica
Uma Ordem Económica assente na livre iniciativa empresarial, no mercado e na acção reguladora e promotora do Estado com vista a assegurar a justiça social e o bem-estar económico e social das populações;

5
O Principio da supremacia da Constituição.
O princípio da supremacia da Constituição
A Constituição como Lei Suprema da República Federativa de Angola
O Principio da supremacia da Constituição.

6
A laicidade do Estado angolano
O princípio da Laicidade do Estado Federal
A laicidade do Estado angolano
A laicidade do Estado

7
A definição da nacionalidade angolana
A definição da nacionalidade angolana
A Nacionalidade originária, excepto a cidadania que pode ser adquirida
A definição da nacionalidade angolana
A Nacionalidade pode ser originária ou adquirida

8
A valorização, a promoção, o estudo, o ensino e a utilização das línguas nacionais de Angola e definir a língua portuguesa como línguas oficiais
As línguas nacionais e a língua portuguesa como línguas oficiais
A língua portuguesa como a língua oficial da República federativa de Angola e a valorização, promoção, estudo, ensino e uso das línguas nacionais
A valorização, a promoção, o estudo, o ensino e a utilização das línguas nacionais de Angola e definir a língua portuguesa como língua oficial

9
O princípio da protecção e promoção da identidade e da realidade histórica angolana caracterizadas pela sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural como factores de unidade e harmonia entre os angolanos.
As línguas nacionais e a língua portuguesa como línguas oficiais
Mecanismos para a protecção da identidade e da realidade histórica angolana com base na sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural
O princípio da protecção e promoção da identidade e da realidade histórica angolana caracterizadas pela sua diversidade étnica, racial, linguística e cultural como factores de unidade e harmonia entre os angolanos.


10
O direito consuetudinário no ordenamento jurídico do Estado angolano
O direito consuetudinário no ordenamento jurídico do Estado; Consagrar o Poder Tradicional como instituto social apartidário
O reconhecimento, a validade e a força jurídica do Costume; Consagrar o Poder Tradicional como uma instituição autónoma
O direito consuetudinário no ordenamento jurídico do Estado angolano
A recepção no direito angolano do direito consuetudinário; Consagrar o reconhecimento institucional das autoridades tradicionais

11
O princípio da propriedade pública dos recursos naturais e o seu aproveitamento racional em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações
O aproveitamento racional dos recursos naturais em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações
O princípio da propriedade do povo dos recursos naturais, sob gestão do Estado
O princípio do aproveitamento racional dos recursos nacionais em benefício da comunidade, com respeito pelo ambiente e pelos direitos das futuras gerações.
O princípio da propriedade pública dos recursos naturais


12
A terra como propriedade originária do Estado e pode ser transmitida para pessoas singulares e colectivas
A terra como propriedade originária do povo angolano
A terra como propriedade originária do Povo, sob responsabilidade e gestão do Estado


13
O território da República de Angola é o historicamente definido pelos limites geográficos existentes a 11 de Novembro de 1975
A República de Angola abrange o território localizado na costa ocidental de África, na parte austral, latitude Norte 04º22`, latitude sul 18º02`, longitude leste 24º05`, longitude oeste 11º41`, historicamente definido como Angola
Os limites geográficos são os definidos pelas actuais fronteiras

14
A República de Angola organiza-se territorialmente em Províncias, Municípios e Comunas
O território da República de Angola divide-se em Entidades Autónomas, Províncias, Municípios, Comunas, Bairros e Aldeias
A organização política e Administrativa compreende a Federação, os Estados Federados e os Municípios
O território da República de Angola, para fins político-administrativos, divide-se em Províncias, Municípios, Comunas e Bairros ou Povoações

15
Estado Unitário que respeita na sua organização os princípios da autonomia do poder local, da desconcentração e descentralização administrativas
Estado Unitário que, na sua organização e funcionamento, adopta a descentralização politica e administrativamente; Cabinda e Luanda como entidades territoriais autónomas com estatutos político-administrativos próprios
Estado Federal e respeita na sua organização a autonomia dos Estados Federados e das Autarquias e respectiva autonomia administrativa
Estado unitário que respeita a descentralização administrativa

16
Manter os símbolos nacionais actuais
Novos símbolos da República mediante concurso público; não confundibilidade dos símbolos dos partidos políticos com os símbolos nacionais
Novos símbolos nacionais do Estado Federal
Sujeitar a concurso público prévio a adopção dos símbolos da República
Manter os símbolos nacionais actuais, conforme consta na proposta de Constituição

17
Luanda a capital da República de Angola
Luanda a capital da República Federativa de Angola

DIREITOS, LIBERDADES, GARANTIAS E DEVERES FUNDAMENTAIS

18
Consagrar o reconhecimento e as garantias de respeito pelos Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito das convenções internacionais sobre os Direitos da Pessoa Humana
Consagrar as garantias, direitos e liberdades civis, económicos e culturais do Homem
Consagrar as garantias, direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos
Consagrar o reconhecimento e as garantias de respeito pelos Direitos Humanos, de harmonia com a letra e o espírito das convenções internacionais sobre os Direitos os Direitos da Pessoa Humana;
Consagrar o reconhecimento e as garantias dos direitos fundamentais e liberdades públicas, em harmonia com os instrumentos jurídicos internacionais que Angola tenha aderido

19
Consagrar a igualdade de direitos, deveres e oportunidades de todos os angolanos perante a Constituição e a lei
Consagrar o princípio de que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
Consagrar o princípio de que todos os cidadãos gozam dos mesmos direitos e deveres e têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei
Consagrar a igualdade de direitos, deveres e oportunidades de todos os angolanos perante a lei
Todos os cidadãos são iguais perante a lei e gozam dos mesmos deveres


20
Consagrar a aquisição da maioridade aos 18 anos
A maior idade política e civil adquire-se aos 18 anos

21
Comunidades no estrangeiro: O Estado estimula a associação dos angolanos que se encontram no estrangeiro e promove a sua ligação ao País, bem como os laços económicos, sociais, culturais, patriotismo e de solidariedade com as comunidades angolanas aí radicadas ou que revelem alguma relação de origem, em consanguinidade, cultura, história com Angola
Angolanos no estrangeiro: Os cidadãos angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua residência fora do País
Angolanos no estrangeiro: os angolanos da República Federativa de Angola que residam ou se encontram no estrangeiro gozam da protecção do Estado Angolano para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres constitucionais
O Estado protege os cidadãos Angolanos que se encontrem ou residam no estrangeiro, os quais gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a sua ausência do País, sem prejuízo dos efeitos da ausência injustificada previstos na lei

22
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
Os cidadãos têm o direito de impugnar e de recorrer aos tribunais contra todos os actos que violem os seus direitos


23
Direito de resistência: todos os cidadãos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir em legítima defesa, qualquer agressão, se necessário pela força, quando não seja possível recorrer à autoridade pública ou quando a autoridade pública viole os direitos fundamentais e a ordem constitucional democrática
Direito de resistência: todo o cidadão tem o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias ou de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer a autoridade pública

24
Responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas
Responsabilidade do Estado e de outras entidades públicas
Responsabilidade das entidades públicas

25
Definição da Família e filiação
Definição da Família e filiação
Definição da Família, casamento e filiação
Definição da Família e filiação


26
Direito de propriedade e expropriação


27
Liberdade de reunião e de manifestação
Direito de reunião e de manifestação
Direito de reunião e de manifestação
Liberdade de reuniões
É garantida a liberdade de manifestação

28
Participação na vida pública
Liberdade de acesso à função pública; Direito de acesso a cargos públicos
Participação na vida pública; direito de acesso a cargos públicos

29
Direito de resposta e de réplica política às declarações do executivo
Direitos de antena, de resposta e de réplica política
Direito de Antena, da resposta e da réplica política

30
Liberdade de expressão e informação
Liberdade de expressão e informação
Liberdade de expressão e informação
É garantida a liberdade de expressão

31
Liberdade de imprensa; a lei estabelece as formas do seu exercício
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social; prevê-se a Alta Autoridade para a Comunicação Social
Liberdade de imprensa
É garantida a liberdade de imprensa

32
Proibição da pena de morte
É proscrita a pena de morte
É proibida a pena de morte

33
Mandado de segurança: Concede-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de poder público

34
Crimes imprescritíveis, incaucionáveis e insusceptíveis de amnistia: genocídio e crimes contra a humanidade, terrorismo, crimes militares definidos por lei, tortura, escravatura e cárcere privado, tráfico de pessoas, órgãos humanos, drogas e estupefacientes, tráfico, abusos e exploração sexual e comercial de menores, crimes dolosos e violentos de que resulte a morte, outros previstos por lei
Crimes inafiançáveis: suborno e corrupção activa, tortura tráfico de drogas e entorpecentes, tráfico de seres humanos, terrorismo e os definidos como hediondos


35
Direitos dos detidos e presos
Direitos do arguido


36
Direito de acção popular
Acção popular em defesa do bem comum
Direito de acção popular


37
Extradição e expulsão: 1) Não é permitida a expulsão de cidadãos angolanos; 2) Não é permitida a extradição de cidadãos angolanos do território nacional, salvo nos crimes de genocídio e crimes contra a humanidade, terrorismo, crimes militares definidos por lei, tortura, escravatura e cárcere privado, tráfico de pessoas, órgãos humanos, drogas e estupefacientes, tráfico, abuso e exploração sexual e comercial de menores, crimes dolosos e violentos de que resulte a morte, existindo acordo internacional assegurada a garantia de um processo justo e exclusão da aplicação da pena de morte
Expulsão, extradição e direito de asilo: 1) Não é admitida a expulsão de cidadãos angolanos; 2) Nenhum angolano é extraditado, salvo o de nacionalidade adquirida, em caso de crime comum praticado antes de adquirir a nacionalidade angolana, ou de comprovado envolvimento no crime internacional organizado, em actos de terrorismo, tráfico de seres humanos, tráfico de drogas entorpecentes
Expulsão e extradição: Não são permitidas a expulsão e extradição de cidadãos angolanos do território nacional
É interdita a extradição de cidadãos angolanos
Não são permitidas a extradição e a expulsão de cidadãos angolanos no do território nacional

38
Direito de petição, denúncia, reclamação e queixa
Direito de petição

DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

39
Direito ao ensino, cultura e desporto
Educação, cultura e ciência
Cultura; desporto; ciência e tecnologia; educação
Educação
Acesso dos cidadãos à instrução, à cultura e ao desporto

40
Direito ao trabalho
Direito ao trabalho; direito dos trabalhadores
Direito ao trabalho; direito dos trabalhadores
Protecção profissional
Direito ao trabalho

41
Saúde e segurança social
Saúde; Segurança social e solidariedade
Saúde; segurança social
Assistência
Garantia à assistência médica e sanitária

42
Direito dos consumidores
Direito dos consumidores

43
Dever de contribuição: Todo o cidadão tem o dever de contribuir para as despesas públicas e da sociedade, em função da sua capacidade económica e dos benefícios que aufira, através de impostos e taxas, com base num sistema tributário justo e nos termos da Lei

44
Habitação
Habitação e urbanismo
Habitação

45
Direitos dos cidadãos portadores de deficiência
Cidadãos portadores de deficiência
Gozam de especial protecção os deficientes físicos e psíquicos em consequência da guerra

46
Antigos combatentes e mutilados de guerra
Gozam de especial protecção os combatentes da luta de libertação nacional
47
Património histórico, cultural e artístico
Fruição e criação cultural

ORGANIZAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL

48
Princípios fundamentais (Papel do Estado de regulador da economia e coordenador do desenvolvimento económico nacional harmonioso, nos termos da Constituição e da Lei; Livre iniciativa económica e empresarial, a exercer nos termos da Lei; Livre mercado, na base dos princípios e valores da sã concorrência, da moralidade e da ética, previstos e assegurados por Lei; Respeito e protecção à propriedade e iniciativa privada; Responsabilidade social da propriedade; Redução das assimetrias regionais e desigualdades sociais; Concertação social;
Defesa do consumidor e do ambiente)
Princípios fundamentais (liberdade económica; subordinação do poder económico ao poder político democrático; coexistência do sector público, privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção; propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção; planeamento e controlo democrático, participativo e descentralizado do desenvolvimento económico e social; participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas de política; Banco Central independente; transparência, rigor e verdade na execução orçamental e na gestão das finanças públicas; fiscalização contabilística, patrimonial, financeira e operacional dos planos, programas e orçamentos de órgãos públicos)
Princípios (subordinação do poder económico ao poder político; coexistência do sector público, privado, sector familiar e do sector cooperativo social de propriedade dos meios de produção; liberdade de iniciativa de organização empresarial no âmbito de uma economia mista e privada)
O sistema económico visa criar as condições para o seu funcionamento eficaz no interesse do desenvolvimento económico nacional e da satisfação das necessidades dos cidadãos

49
Solidariedade social

50
Justiça social

51
Sectores económicos (coexistência dos sectores público, privado e cooperativo; direito ao uso e fruição comunitária de meios de produção)
O Sistema económico assenta na coexistência de diversos tipos de propriedade, pública, privada, mista, cooperativa e familiar.

52
Planeamento (O Estado coordena, regula e fomenta o desenvolvimento nacional, com base num sistema de planeamento, nos termos da Constituição e da Lei; O planeamento tem por objectivo promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos; A Lei define e regula o sistema de planeamento nacional)

53
Bens do domínio público e privado do Estado
Bens do domínio público do Estado
Bens da Federação; todos os recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e zona económica exclusiva são propriedade do povo, sob responsabilidade do Estado Federal, que determina as condições do seu aproveitamento, exploração e utilização racional
Todos os recursos naturais existentes no solo, subsolo, águas interiores, mar territorial, plataforma continental e zona económica exclusiva são propriedade do Estado

54
Irreversibilidade das nacionalizações e confiscos
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confiscos
São considerados válidos e irreversíveis todos os efeitos jurídicos dos actos de nacionalização e confiscos

55
Direitos fundiários
A terra que constitui propriedade originária do povo sob responsabilidade do Estado pode ser transmitida para pessoas singulares ou colectivas

56
Investimentos estrangeiros
Investimento estrangeiro
O Estado protege o investimento estrangeiro e a propriedade de estrangeiros, nos termos da lei

57
Integração da economia informal

ORGANIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

58
Sistema fiscal (O sistema fiscal visa assegurar a realização da política económica e social do Estado, satisfazer as necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e proceder a uma justa repartição dos rendimentos e da riqueza)
Sistema fiscal (O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza)
Sistema fiscal (O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado Federal e uma repartição justa dos rendimentos e riqueza)
Sistema fiscal (visa a satisfação das necessidades económicas, sociais e administrativas do Estado Federal e uma repartição justa dos rendimentos e riqueza)

59
Impostos (Os impostos só podem ser criados por Lei que determina a sua incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; No decurso do ano fiscal não pode ser alargada a base da incidência, nem agravada a taxa de impostos)
Impostos (O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades, tendo em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar; a tributação das empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real)
Impostos (Os impostos só podem ser criados e extintos por Lei que determina a sua incidência sobre as taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes; O mercado é comum que pressupõe que não é permitida na lei a diversificação de território aduaneiro)
Impostos (Os impostos só podem ser criados e extintos por Lei que determina a sua incidência, as taxas, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes


60
Taxas (A criação, modificação e extinção de taxas devidas pela prestação de serviços públicos, utilização do domínio público e nos demais casos previstos na Lei, devem constar de Lei reguladora do seu regime jurídico)

61
Sistema financeiro (O sistema financeiro garante a constituição, a captação, a reprodução e a segurança das poupanças, assim como a mobilização dos recursos financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social; A organização e o funcionamento das instituições financeiras são regulados por Lei)
Sistema financeiro (É o conjunto de instituições intermediadoras de recursos financeiros na economia, estruturado por lei, de modo a garantir a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários à emancipação económica dos angolanos e ao desenvolvimento harmonioso do País; integram o sistema financeiro instituições normativas, operativas e auxiliares descentralizadas)

62
OGE (O Orçamento Geral do Estado constitui o plano financeiro anual ou plurianual consolidado do Estado e deve reflectir os objectivos, as metas e as acções contidos nos instrumentos de planeamento nacional; O Orçamento Geral do Estado é unitário, estima o nível de receitas a obter e fixa os limites de despesas autorizadas para todos os serviços, institutos públicos, fundos autónomos, da segurança social, bem como para as autarquias locais em cada ano económico e deve ser elaborado de modo a que todas as despesas nele previstas estejam financiadas; A execução do Orçamento Geral do Estado é fiscalizada pela Assembleia Nacional e pelo Tribunal de Contas em condições definidas na Lei)
-OGE (A República de Angola adopta, na gestão e fiscalização do seu património e das contas do Estado, o princípio da segregação de funções em harmonia com o princípio republicano da separação de poderes; A República consagra o modelo orçamento-programa como principal instrumento de gestão e fiscalização dos planos, programas e dispêndios públicos; O modelo orçamental da República obedece às características de estreita conexão entre as funções planeamento, orçamento e implementação, ao ciclo orçamental e alocação de recursos com ênfase no objectivo do gasto; Os poderes de fiscalização do património, orçamentos, programas e das finanças públicas são exercidos pelo Tribunal de Contas)
-OGE (O OGE contém a discriminação das receitas e despesas do Estado e o orçamento da segurança social; o orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou de contrato; o orçamento é unitário e especifica as despesas segundo a respectiva classificação orgânica e funcional, de modo a impedir a existência de dotações e fundos secretos podendo ainda ser estruturado por programas; A execução do OGE é fiscalizada pelo Tribunal de Contas e pela Assembleia Nacional, que procedendo parecer daquele Tribunal aprecia e aprova a conta geral do Estado Federal.


63
Banco Nacional de Angola (Banco Nacional de Angola como banco central e emissor assegura a preservação do valor da moeda nacional e participa na definição das políticas monetária, financeira e cambial; Lei própria dispõe sobre a organização, funcionamento e as atribuições do Banco Nacional de Angola como banco central)
Banco Central Independente (o Banco de Angola é o Banco Central da República, órgão do Estado regulador da política monetária, independente dos poderes políticos e garante da estabilidade da moeda e da liquidez do sistema financeiro)
Banco Nacional da República Federativa de Angola, enquanto Banco emissor, detém, por delegação da soberania, os exclusivos da emissão de notas, as quais têm curso legal e poder liberatório ilimitado, e de pôr em circulação as moedas metálicas que são emitidas directamente pelo Estado, sendo o poder liberatório deste estabelecido por diploma legal

64
Institucionalização de um Sistema Nacional de Segurança Social


ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO


65
Órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais
Órgãos de soberania: Presidente da República, a Assembleia Nacional e os Tribunais; Órgãos especiais: o Tribunal de Contas, Alta Autoridade para a Comunicação Social, o Procurador-Geral Eleitoral e o Procurador-Geral da Liberdade de Imprensa; Órgãos Auxiliares: o Ministério Público, Conselho Nacional de Justiça, a Advocacia Pública dos Cidadãos, as Entidades Territoriais, as Autarquias Locais e outros órgãos
Órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais
Órgãos de soberania: o Presidente da República, a Assembleia Nacional, o Governo e os Tribunais
Órgãos do Estado: o Presidente da República, o Senado, a Assembleia Nacional, o Governo, a Oposição, os Tribunais, o Provedor de Justiça, a Defesa e Segurança e o Poder Local


66
Revogação do mandato: é o mecanismo de impugnação que possibilita aos cidadãos revogar o mandato político de seus representantes titulares de órgãos executivos antes do seu termo se estiverem insatisfeitos com sua actuação; Podem ser revogados por determinação da vontade popular os mandatos do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Governadores e Vice-Governadores e dos Presidentes das Câmaras Municipais


PODER EXECUTIVO ( PRESIDENTE DA REPÚBLICA )

67
O Presidente da República é o Chefe de Estado, o titular do poder executivo e o Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas; O Presidente da República exerce o poder executivo, auxiliado por um Vice-Presidente e por Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros
O Presidente da República é o órgão singular que exerce o poder executivo do Estado, auxiliado por Ministros de Estado
O Presidente da República é o Chefe do Estado Federal, simboliza a União dos Estados Federados e povos, e representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional e é Comandante em Chefe das Forças Armadas da República Federativa de Angola
O Presidente da República é o Chefe do Estado, representa interna e internacionalmente a Nação, é o Comandante em Chefe das Forças Armadas e o garante da Constituição; o Presidente da República assegura a independência, a integridade territorial e orienta a política externa do País.
O Presidente da República é o Chefe do Estado, simboliza a unidade nacional, representa a Nação no plano interno e internacional, assegura o cumprimento da Lei Constitucional, é o Chefe do Governo, da Defesa w Segurança e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas


68
O PR é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico pelos cidadãos angolanos maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional
O PR é eleito por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos angolanos eleitores residentes no território nacional e no estrangeiro
O PR é eleito por sufrágio universal, directo, periódico e secreto dos cidadãos angolanos eleitores recenseados no Território Federal
O PR é eleito por sufrágio universal, directo, igual, secreto e periódico pelos cidadãos angolanos maiores de dezoito anos de idade residentes no território nacional
O Presidente da República é eleito pela Assembleia Nacional

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